Falar de Mediação é falar de algo que ainda não está muito enraizado no conhecimento da população em geral.
Muitos confundem esta actividade com venda de seguros ou de imóveis.
A Mediação de Conflitos é um meio de resolução alternativo de litígios, assim como a Arbitragem e a Conciliação.
Por toda a nossa vida, habituámo-nos a que fossem terceiros a resolver os nossos conflitos.
No seio familiar, o pai, no meio desportivo, o árbitro e na vida sócio-económica, o Juiz.
Na Mediação são as partes, os próprios litigantes que ao chegarem a acordo solucionam o seu próprio conflito.
A crescente insuficiência de recursos de que dispõe o foro judicial, para fazer face a um elevadíssimo índice de litigiosidade, leva-nos em busca de novas soluções.
Muitos juristas procuram a reformulação do sistema da administração da justiça querendo substituir as instituições já existentes, enquanto outros alargam o horizonte das propostas, incluindo outras formas de resolução de determinados conflitos que diferem do processo judicial.
Existem outras formas de resolução de conflitos, para além da judicial e a Mediação é um bom exemplo disso mesmo.
Em muitos dos casos resolvidos por este meio, obtém-se resultados tão bons ou melhores do que os obtidos pela via judicial.
Desde logo porque não há uma imposição de terceiro. As partes através da cooperatividade alcançam acordos com elevado grau de satisfação para ambos.
A Mediação é uma forma não adversarial de resolução de conflitos.
Existem várias vantagens em optar pela Mediação para resolver o conflito.
Desde logo é amigável para as partes, recorrendo a uma linguagem simples.
É flexível, atendendo à sua formalidade relativa que permite uma adaptação às circunstâncias e às pessoas.
Há um preservar das relações, o que não acontece nos métodos adversariais, como a Arbitragem ou o Processo Judicial.
As soluções encontradas através da Mediação são baseadas no senso comum quando não se chega a um acordo, possibilitando a clarificação da situação criada e da posição da outra parte.
Na busca do acordo, o mediador produz soluções criativas, descobrindo em conjunto com os mediados todas as opções possíveis para a resolução do conflito, procurando sempre o acordo.
Através da Mediação, as partes podem manter o controlo dos seus interesses, ao longo de todo o processo.
Acresce a tudo isto a redução dos custos em comparação com o processo judicial e a celeridade do processo de Mediação.
O Advogado e a Mediação Muitos Advogados têm criticado este método de resolução de conflitos, com a simples alegação de que a prática da Mediação vem obstar à prática da advocacia. Nada mais errado. Os Advogados têm na Mediação um papel fundamental de aconselhamento e acompanhamento do seu Cliente.
Cabe ao Advogado, antes da Mediação, fazer um diagnóstico das questões de facto e de Direito, dos custos e benefícios.
Falhada a negociação entre os Advogados das partes, pode o Advogado recomendar a ambas a Mediação.
O Advogado terá também um papel de extrema importância ao descrever ao seu Cliente o processo de Mediação e a sua natureza. O objectivo da Mediação é chegar a um acordo: ganhar. Porque se ambas as partes concordam, ambas ganham.
Cabe ainda ao Advogado salientar perante o seu Cliente, vários aspectos que rodeiam o processo de Mediação, como sejam: uma atmosfera informal, cordialidade, a explicação de que a Mediação não é um julgamento, qual a duração, onde decorrerá, quanto custa, quais os pontos fortes e os pontos fracos e o antecipar de dificuldades que possam vir a surgir.
Deve ainda o Advogado explicar às partes qual o papel do mediador, as suas habilitações, a sua formação, a sua experiência, a sua imparcialidade relativamente às partes e a neutralidade em relação ao objecto do litígio. Compete ainda ao Advogado aclarar que o mediador é um facilitador de comunicação que auxilia as partes a identificar as questões, as necessidades, os interesses e a explorar soluções alternativas.
O Advogado deve esclarecer o seu Cliente de que na Mediação irá procurar para este o mesmo objectivo que teria num julgamento, mas através de um método e de um caminho substancialmente diferente.
Compete ainda ao Advogado no processo de Mediação, preparar em conjunto com o Cliente a exposição a fazer na sessão de Mediação.
Poderá ainda o Advogado aconselhar o seu Cliente sobre uma maior ou menor participação verbal e explicar-lhe as diferenças em relação ao método que conhece (o Tribunal).
Durante o processo de Mediação o Advogado deverá assistir o seu Cliente, colaborar com o mediador, favorecendo um clima de respeito mútuo.
Assegurar-se de que a Mediação decorre dentro do respeito pelos interesses e objectivos do seu Cliente.
Ajudar o Cliente a avaliar novas informações, a reavaliar os riscos e mudanças de atitude, caso sejam necessárias.
Ajudar o Cliente a formular hipóteses de solução que possam ser aceites pela parte contrária.
Ainda durante o processo pode explorar com o mediador as opções criadas. Discutir com o Cliente acerca da oportunidade de um compromisso, ou avaliar as propostas da parte contrária. Redigir ou verificar o texto sobre o acordo ou parte de acordo alcançado.
Deve o Advogado promover o cumprimento do acordo alcançado.
Na eventualidade de não se alcançar um acordo, o Advogado continuará a ter um papel fundamental, aconselhando o seu Cliente na escolha de outro método para resolução do litígio, como por ex. a arbitragem ou a via judicial.
A função básica dos Advogados, consiste em proteger os seus Clientes de acordos prejudiciais ou ilegais.
Um Cliente satisfeito, não hesitará em voltar a procurar um Advogado que lhe proporcionou um acordo satisfatório.
Compete-nos a todos dar cumprimento ao desencadeado processo de desjudicialização, ajudando a retirar da competência dos Tribunais os actos e procedimentos que possam ser eliminados ou transferidos para outras entidades. A Ordem dos Advogados pode ter um papel fundamental ao dar a conhecer aos Advogados, com profundidade, os meios alternativos de resolução de conflitos, ministrando para isso a necessária formação.
Carlos Carvalho Cardoso
in, Revista da Ordem dos Advogados, Nº 47 Mai. Ago. 2007 (pode aceder ao link clicando o título do artigo).